O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 222.º — Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991