A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.
Aprovada em 23 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXOS
CREDENCIAL
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Câmara Municipal de...
Credencial
..., inscrito no Recenseamento Eleitoral da freguesia de ..., com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., é delegado/suplente de ...(ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º ..., da freguesia de ..., deste concelho, na votação ..., que se realiza no dia ...
..., ... de ... de 19 ... (ver nota 2).
O Presidente da Câmara,
...
(Assinatura autenticada com selo branco)
(nota 1) Partido.
(nota 2) A preencher pela entidade emissora.
Nota. - A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.
RECIBO
(a que se refere o n.º 7 do artigo 120.º)
Para efeitos do artigo 120.º, da Lei n.º ..., se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...,
...
(Assinatura e selo branco)