- 1 -A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
- 2 -O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da data da publicação do decreto.
- 3 -Salvo o disposto no artigo 9.º, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.
Artigo 26.º — Convocação
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991