- 1 -A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
- 2 -A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos que declararem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
- 3 -Às coligações permanentes de partidos políticos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.
Artigo 31.º — Objectivos e iniciativa
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991