- 1 -As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos intervenientes.
- 2 -As publicações referidas no número anterior que não façam a comunicação ali prevista não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, neste caso, não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.º
Artigo 46.º — Publicações informativas privadas e cooperativas
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991