- 1 -As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos intervenientes.
- 2 -Os partidos intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 48.º — Estações de rádio e de televisão
Vigente desde: 03/08/1991
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