- 1 -Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 2 -O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos.
Artigo 58.º — Custos da utilização das salas de espectáculos
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/1991