No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais diários mais lidos no País.
Artigo 65.º — Prestação e publicação das contas
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991