- 1 -Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.
- 2 -À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembeia de voto.
Artigo 67.º — Âmbito das assembleias de voto
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991