- 1 -As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
- 2 -Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.
Artigo 69.º — Local de funcionamento
Vigente desde: 03/08/1991
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