- 1 -Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 31.º ou, na falta de acordo, por sorteio.
- 2 -O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo respectivo órgão para o efeito competente.
Artigo 74.º — Designação
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991