- 1 -Os delegados dos partidos têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
- c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todos as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase de apuramento;
- d)Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
- e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
- f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados dos partidos não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 88.º — Poderes dos delegados
Vigente desde: 03/08/1991
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