- 1 -O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional sem prejuízo do disposto no artigo 113.º
- 2 -O referendo só pode realizar-se em domingo ou em dia de feriado nacional.
Artigo 97.º — Dia da realização do referendo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991