- 1 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e estabelece o regime jurídico da realização de ensaios clínicos em seres humanos com a utilização de medicamentos de uso humano.
- 2 -A presente lei não se aplica aos ensaios sem intervenção, os quais são objecto de regulamentação própria.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004