Artigo 44.º
Contagem dos prazos
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno