Artigo 24.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.