Artigo 28.º
Cooperação da administração
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
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- 1 -Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.