- 1 -No âmbito das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, o ICP-ANACOM pode aplicar uma sanção acessória de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação.
- 2 -Quem desrespeitar uma sanção acessória que lhe tenha sido aplicada, incorre em crime de desobediência qualificada.
Artigo 15.º-A — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/08/2012
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