- 1 -Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
- a)A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respetivos resultados;
- b)A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
- c)A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
- 2 -A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
- 3 -O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
- 4 -Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 28.º — Obrigações dos treinadores
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013