- 1 -Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
- b)Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo de 10 anos;
- c)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 30.º-A — Penas e sanções acessórias
Vigente desde: 04/07/2013
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