Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 42.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 04/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2013