- 1 -O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional.
- 2 -O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
- a)Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
- b)Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
- c)Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
- d)Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;
- e)Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
- 3 -O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
- a)Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance;
- b)Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior, com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
- c)Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
- d)Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento.
- 4 -O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção pessoal.
- 5 -O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
- a)Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
- b)Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
- c)Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
- d)Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
- e)Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
- f)Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
- g)(Revogada.)
- h)Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;
- i)Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
- j)Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.
- 6 -O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
- a)Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
- b)Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
- c)Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
- d)Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
- e)Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
- f)Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
- g)Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança.
- 7 -O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções:
- a)Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
- b)Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
- c)Rastreio de objetos transportados e veículos;
- d)Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
- e)Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
- f)Rastreio de correio postal;
- g)Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
- h)Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
- i)Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
- 8 -O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
- 9 -O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos.
- 10 -O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
- 11 -O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes.
Artigo 18.º — Funções da profissão de segurança privado
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019