- 1 -Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
- 2 -O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada.
- 3 -Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 21.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019