O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 26.º — Reconhecimento de qualificações
Vigente desde: 08/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2019