- 1 -O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso, recorrer, designadamente, às armas da classe E.
- 2 -Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o tempo.
- 3 -A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.
- 4 -A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.
- 5 -As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 32.º — Porte de arma
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019