- 1 -O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Designação e número de identificação fiscal do cliente;
- b)Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
- c)Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
- d)Data de início e termo do contrato;
- e)Local ou locais onde o serviço é prestado;
- f)Horário da prestação dos serviços;
- g)Meios humanos utilizados;
- h)Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção.
- 3 -Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
- 4 -O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online.
- 5 -O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência.
Artigo 38.º — Registo de atividades
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019