Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.
Artigo 42.º — Entidade competente para a instrução do processo
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019