- 1 -As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
- 2 -A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
Artigo 6.º — Segredo profissional
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019