- 1 -A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte.
- 3 -A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.
- 4 -Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.
- 5 -O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão.
- 6 -O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.
- 7 -O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 7.º — Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020