- 1 -É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.
- 2 -Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
- 3 -O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.º da Constituição.
ARTIGO 1.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979