- 1 -Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.
- 2 -O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.
- 3 -O direito de impugnação previsto no artigo 8.º poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.º 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.
ARTIGO 12.º — (Publicidade dos estatutos)
Vigente desde: 12/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1979