- 1 -Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.
- 2 -Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição das comissões de trabalhadores.
- 3 -As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de elementos:
- a)Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - 1 membro;
- b)Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - 3 membros;
- c)Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.
- 4 -Compete às subcomissões de trabalhadores:
- a)Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores;
- b)Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
- c)Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
ARTIGO 3.º — (Subcomissões de trabalhadores)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979