Fica o Governo autorizado a publicar a legislação necessária para regular o XII Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1981, bem como a estabelecer, por decreto-lei, as formas que deverá assumir a participação dos órgãos autárquicos nas correspondentes operações e o pagamento, pelo Estado, dos encargos resultantes dessa participação.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 09/12/1980
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Em vigor desde 09/12/1980