Artigo 20.º
(Ensino recorrente de adultos)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.
- 2 -Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.
- 3 -Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:
- a)Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:
- b)Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
- 4 -Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
- 5 -A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.