Artigo 32.º
Apoio a trabalhadores-estudantes
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.