Artigo 32.º
(Qualificação para professor do ensino superior)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
- 2 -Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.