Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
- 2 -A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
- 3 -A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
- 4 -A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.