Artigo 38.º
(Regionalização)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.