Artigo 49.º
Conselho Nacional de Educação
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.