Artigo 52.º
Avaliação do sistema educativo
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
- 2 -Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.