Artigo 57.º
(Pessoal docente)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
- 2 -O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.