Artigo 60.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
- 2 -O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.