Artigo 63.º
Plano de desenvolvimento do sistema educativo
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.