Artigo 64.º
Regime de transição
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.