A presente lei tem como objecto:
- a)Definir princípios da política museológica nacional;
- b)Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
- c)Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
- d)Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
- e)Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus;
- f)Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
- g)Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação;
- h)Estabelecer as regras de credenciação de museus;
- i)Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.