- 1 -Os museus que integram a Rede Portuguesa de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rendibilizar a prestação de serviços ao público.
- 2 -A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente:
- a)A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
- b)A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva descentralizada de racionalização e optimização desses recursos;
- c)A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações.
Artigo 109.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004