- 1 -A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
- 2 -A incorporação compreende as seguintes modalidades:
- a)Compra;
- b)Doação;
- c)Legado;
- d)Herança;
- e)Recolha;
- f)Achado;
- g)Transferência;
- h)Permuta;
- i)Afectação permanente;
- j)Preferência;
- l)Dação em pagamento.
- 3 -Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvaguardados os limites consagrados na presente lei.
- 4 -Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.
Artigo 13.º — Incorporação
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004