Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correcção, o museu é notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de seis meses.
Artigo 130.º — Medidas correctivas
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004