- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos bens objecto de infracção;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
- c)Privação do direito de participar em concursos públicos;
- d)Suspensão da credenciação.
- 2 -A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.
Artigo 137.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004