- 1 -Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico.
- 2 -O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
- 4 -Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º da presente lei, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.
Artigo 15.º — Dever de inventariar e de documentar
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004